Estatutos do Centro Social Paroquial
ESTATUTOS DO CENTRO SOCIAL PAROQUIAL
DE FERREIRA
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FINS
ARTIGO 1º
- O CENTRO SOCIAL PAROQUIAL DE FERREIRA é uma instituição particular de solidariedade social, criada por iniciativa da Fábrica da Igreja e erecta canonicamente por decreto do Bispo do Porto.
- O Centro tem a sua sede na freguesia de Ferreira, concelho de Paços de Ferreira, distrito do Porto, diocese do Porto.
ARTIGO 2º
- O Centro propõe-se contribuir para a promoção integral de todos os habitantes, coadjuvando os serviços públicos competentes ou as instituições particulares num espírito de solidariedade humana e social.
- Sempre que tal se justifique, e seja possível, a acção do Centro estender-se-á aos habitantes das paróquias vizinhas.
ARTIGO 3º No exercício das suas actividades, o Centro deverá ter sempre presente:
- O conceito unitário e global da pessoa humana e o respeito pela sua dignidade.
- O aperfeiçoamento cultural, espiritual e moral de todos os paroquianos;
- O espírito de convivência e de solidariedade social como factor decisivo do trabalho comum, tendente à valorização integral dos indivíduos, das famílias e demais agrupamentos e da comunidade paroquial;
- Que é um serviço da paróquia, como comunidade cristã, devendo, assim, proporcionar, com respeito pela liberdade de consciência, formação cristã dos seus utentes e não permitir qualquer actividade que se oponha aos princípios cristãos.
ARTIGO 4º
- Para a realização dos seus objectivos, a Instituição mantém as seguintes actividades:
- Centro de Convívio para Idosos
- Actividades de Tempos Livres ( A. T. L. )
- Na medida em que a prática o aconselhe e os meios o permitam, o Centro poderá exercer ainda outras actividades culturais, educativas, recreativas, de assistência e de saúde, designadamente:
- Teatro;
- Actividades desportivas;
- Assistência à população, desenvolvendo acções de saúde, higiene, visitas domiciliárias, etc. ;
- Centro de Dia para a 3ª idade.
- Creche
ARTIGO 5º
- A organização e funcionamento dos diferentes sectores das actividades referidas no artigo 4º, obedecerão às normas legais aplicáveis e a regulamentos internos elaborados pela direcção, ouvido o conselho da Fábrica da Igreja.
ARTIGO 6º
- A criação e manutenção das actividades do Centro deverão resultar do espírito de mútua ajuda entre os paroquianos e da consciencialização das necessidades mais prementes do meio.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Centro procurará a colaboração de trabalhadores voluntários e de pessoas de aptidões especiais, particularmente entre os paroquianos.
ARTIGO 7º
- O Centro deverá colaborar com as demais instituições existentes na paróquia, desde que não contrariem a ética do Centro.
- O Centro poderá celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares, em ordem a receber o indispensável apoio técnico e financeiro para as suas actividades.
CAPITULO II
SECÇÃO I
ORGÃOS DIRECTIVOS
ARTIGO 8º
- São órgãos de gestão do Centro Social Paroquial
- A Direcção
- O Conselho Fiscal
ARTIGO 9º
- Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho de mais de um cargo na instituição.
- O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
ARTIGO 10º
- Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
- Os membros designados para preencher as vagas nos termos do número anterior, apenas completarão o mandato.
- A revogação do mandato dos Órgãos Directivos poderá efectuar-se em qualquer data, mediante decisão do Ordinário Diocesano, por proposta da Fábrica da Igreja.
ARTIGO 11º
- Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatóriamente por escrutínio secreto.
ARTIGO 12º
- Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam ilibados de responsabilidade quando:
- Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
ARTIGO 13º
- Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
- Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para o Centro.
- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
ARTIGO 14º
- Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da instituição que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes.
SECÇÃO II
DA DIRECÇÃO
ARTIGO 15º
- A Direcção será constituída por cinco membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro.
- O Presidente será o Pároco que poderá delegar, nos seus impedimentos, as suas funções no Vice-Presidente.
- Os restantes membros serão designados pela Fábrica da Igreja e a sua designação será sancionada pelo Ordinário Diocesano.
ARTIGO 16º
- Compete em geral à direcção gerir o Centro e representá-lo, incumbindo-lhe designadamente:
- Elaborar anualmente o relatório e contas da gerência bem como o orçamento e programa de acção, submetendo-se ao parecer do Conselho da Fábrica da Igreja.
- Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da Lei;
- Organizar o quadro de pessoal da associação contratando-o e gerindo-o;
- Representar o Centro em juízo e fora dele;
- Elaborar os regulamentos internos do Centro;
- Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores do Centro;
- Elaborar e manter actualizado o inventário do património do Centro;
- Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, em conformidade com a legislação aplicável;
- Providenciar sobre fontes de receita do Centro;
- Celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais;
- Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos corpos gerentes;
- Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para cumprimento das suas atribuições.
ARTIGO 17º
- Compete ao Presidente da Direcção:
- Superintender na administração do Centro, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
- Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
- Representar o Centro em juízo ou fora dele;
- Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das Actas da Direcção;
- Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
ARTIGO 18º
- Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO 19º
- Compete ao 1º Secretário, coadjuvado pelo 2º Secretário:
- Lavrar as actas das reuniões da Direcção;
- Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção; organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
- Superintender nos serviços de secretaria;
- Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente.
ARTIGO 20º
- Compete ao Tesoureiro:
- Receber e guardar os valores do Centro;
- Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
- Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
- Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
- Pagar as despesas devidamente autorizadas.
ARTIGO 21º
- A Direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que for convocada pelo Presidente.
ARTIGO 22º
- Para obrigar o Centro são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro da Direcção.
- Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
- Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 23º
- O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois vogais.
- O Conselho Fiscal é designado pelo Conselho da Fábrica e sancionado pelo Ordinário da Diocese.
ARTIGO 24º
- Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
- Exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos do Centro, sempre que julgue conveniente;
- Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;
- Emitir parecer sobre o relatório e contas da gerência bem como sobre o orçamento apresentados pela Direcção;
- Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.
ARTIGO 25º
- O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente uma vez, pelo menos , em cada trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente.
CAPITULO III
DO PATRIMÓNIO E RECEITAS DO CENTRO
ARTIGO 26º
- Constituem receitas do Centro:
- O rendimento dos serviços e a comparticipação dos beneficiários, nomeadamente dos utentes ou dos pais dos utentes;
- Os possíveis auxílios financeiros da comunidade paroquial;
- O produto das heranças, legados e doações instituídas a seu favor;
- Subsídios do Estado e de outras entidades oficiais ou particulares.
CAPITULO IV
DA LIGA DOS AMIGOS
ARTIGO 27º
- A Liga dos amigos é constituída por todas as pessoas que se proponham colaborar na prossecução das actividades do Centro, quer através da contribuição pecuniária, quer de trabalho voluntário e que como tal, sejam admitidas pela Direcção.
ARTIGO 28º
- A constituição organização e funcionamento da Liga obedecerão a regulamento próprio elaborado pelo conselho da Fábrica da Igreja.
ARTIGO 29º
- Sem prejuízo das funções que lhe sejam atribuídas no respectivo regulamento, compete à Assembleia da Liga dos Amigos pronunciar-se sobre todos os assuntos que a Direcção entenda submeter à sua apreciação.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 30º
- Os presentes estatutos só poderão ser alterados mediante proposta da Fábrica da Igreja sujeita a aprovação do Ordinário Diocesano.
ARTIGO 31º
- Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, ouvido o Conselho da Fábrica da Igreja, de harmonia com as disposições legais em vigor.
ARTIGO 32º
- Em caso de extinção do Centro passam para a Fábrica da Igreja ou para outra instituição canónica os bens móveis e imóveis que estas lhe houverem afectado e os que lhe forem deixados ou doados com essa condição.
- Os restantes bens serão atribuídos a outra instituição particular de solidariedade social que prossiga fins idênticos aos do Centro, indicada pela Fábrica da Igreja, de harmonia com a legislação aplicável.
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