Estatutos do Centro Social Paroquial

ESTATUTOS DO CENTRO SOCIAL PAROQUIAL
DE ARREIGADA

 


CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FINS

ARTIGO 1º

  1. O CENTRO SOCIAL PAROQUIAL DE ARREIGADA é uma instituição particular de solidariedade social, criada por iniciativa da Fábrica da Igreja e erecta canonicamente por decreto do Bispo do Porto.
  2. O Centro tem a sua sede na freguesia de Arreigada, concelho de Paços de Ferreira, distrito do Porto, diocese do Porto.
ARTIGO 2º
  1. O Centro propõe-se contribuir para a promoção integral de todos os habitantes, coadjuvando os serviços públicos competentes ou as instituições particulares num espírito de solidariedade humana e social.
  2. Sempre que tal se justifique, e seja possível, a acção do Centro estender-se-á aos habitantes das paróquias vizinhas.
ARTIGO 3º
No exercício das suas actividades, o Centro deverá ter sempre presente:
  1. O conceito unitário e global da pessoa humana e o respeito pela sua dignidade.
  2. O aperfeiçoamento cultural, espiritual e moral de todos os paroquianos;
  3. O espírito de convivência e de solidariedade social como factor decisivo do trabalho comum, tendente à valorização integral dos indivíduos, das famílias e demais agrupamentos e da comunidade paroquial;
  4. Que é um serviço da paróquia, como comunidade cristã, devendo, assim, proporcionar, com respeito pela liberdade de consciência, formação cristã dos seus utentes e não permitir qualquer actividade que se oponha aos princípios cristãos.
ARTIGO 4º
  1. Para a realização dos seus objectivos, a Instituição mantém as seguintes actividades:
    1. Centro de Convívio para Idosos
    2. Actividades de Tempos Livres ( A. T. L. )
  2. Na medida em que a prática o aconselhe e os meios o permitam, o Centro poderá exercer ainda outras actividades culturais, educativas, recreativas, de assistência e de saúde, designadamente:
    1. Teatro;
    2. Actividades desportivas;
    3. Assistência à população, desenvolvendo acções de saúde, higiene, visitas domiciliárias, etc. ;
    4. Centro de Dia para a 3ª idade.
    5. Creche
ARTIGO 5º
  • A organização e funcionamento dos diferentes sectores das actividades referidas no artigo 4º, obedecerão às normas legais aplicáveis e a regulamentos internos elaborados pela direcção, ouvido o conselho da Fábrica da Igreja.
ARTIGO 6º
  1. A criação e manutenção das actividades do Centro deverão resultar do espírito de mútua ajuda entre os paroquianos e da consciencialização das necessidades mais prementes do meio.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Centro procurará a colaboração de trabalhadores voluntários e de pessoas de aptidões especiais, particularmente entre os paroquianos.
ARTIGO 7º
  1. O Centro deverá colaborar com as demais instituições existentes na paróquia, desde que não contrariem a ética do Centro.
  2. O Centro poderá celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares, em ordem a receber o indispensável apoio técnico e financeiro para as suas actividades.
CAPITULO II

SECÇÃO I

ORGÃOS DIRECTIVOS

ARTIGO 8º

  • São órgãos de gestão do Centro Social Paroquial
    1. A Direcção
    2. O Conselho Fiscal
ARTIGO 9º
  1. Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho de mais de um cargo na instituição.
  2. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
ARTIGO 10º
  1. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
  2. Os membros designados para preencher as vagas nos termos do número anterior, apenas completarão o mandato.
  3. A revogação do mandato dos Órgãos Directivos poderá efectuar-se em qualquer data, mediante decisão do Ordinário Diocesano, por proposta da Fábrica da Igreja.
ARTIGO 11º
  1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros titulares.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  3. As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatóriamente por escrutínio secreto.
ARTIGO 12º
  1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
  2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam ilibados de responsabilidade quando:
    1. Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
    2. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

       

ARTIGO 13º

 

  1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
  2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para o Centro.
  3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
ARTIGO 14º
  • Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da instituição que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes.
SECÇÃO II

DA DIRECÇÃO

ARTIGO 15º

 

  1. A Direcção será constituída por cinco membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro.
  2. O Presidente será o Pároco que poderá delegar, nos seus impedimentos, as suas funções no Vice-Presidente.
  3. Os restantes membros serão designados pela Fábrica da Igreja e a sua designação será sancionada pelo Ordinário Diocesano.

     

ARTIGO 16º
  • Compete em geral à direcção gerir o Centro e representá-lo, incumbindo-lhe designadamente:
    1. Elaborar anualmente o relatório e contas da gerência bem como o orçamento e programa de acção, submetendo-se ao parecer do Conselho da Fábrica da Igreja.
    2. Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da Lei;
    3. Organizar o quadro de pessoal da associação contratando-o e gerindo-o;
    4. Representar o Centro em juízo e fora dele;
    5. Elaborar os regulamentos internos do Centro;
    6. Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores do Centro;
    7. Elaborar e manter actualizado o inventário do património do Centro;
    8. Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, em conformidade com a legislação aplicável;
    9. Providenciar sobre fontes de receita do Centro;
    10. Celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais;
    11. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos corpos gerentes;
    12. Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para cumprimento das suas atribuições.
ARTIGO 17º
  • Compete ao Presidente da Direcção:
    1. Superintender na administração do Centro, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
    2. Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
    3. Representar o Centro em juízo ou fora dele;
    4. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das Actas da Direcção;
    5. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
ARTIGO 18º
  • Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO 19º
  • Compete ao 1º Secretário, coadjuvado pelo 2º Secretário:
    1. Lavrar as actas das reuniões da Direcção;
    2. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção; organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
    3. Superintender nos serviços de secretaria;
    4. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente.
ARTIGO 20º
  • Compete ao Tesoureiro:
    1. Receber e guardar os valores do Centro;
    2. Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
    3. Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
    4. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
    5. Pagar as despesas devidamente autorizadas.
ARTIGO 21º
  • A Direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que for convocada pelo Presidente.
ARTIGO 22º
  1. Para obrigar o Centro são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro da Direcção.
  2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
  3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

     

SECÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 23º

  1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois vogais.
  2. O Conselho Fiscal é designado pelo Conselho da Fábrica e sancionado pelo Ordinário da Diocese.
ARTIGO 24º
  • Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
    1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos do Centro, sempre que julgue conveniente;
    2. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;
    3. Emitir parecer sobre o relatório e contas da gerência bem como sobre o orçamento apresentados pela Direcção;
    4. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.
ARTIGO 25º
  • O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente uma vez, pelo menos , em cada trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente.
CAPITULO III

DO PATRIMÓNIO E RECEITAS DO CENTRO

ARTIGO 26º


 

  • Constituem receitas do Centro:
    1. O rendimento dos serviços e a comparticipação dos beneficiários, nomeadamente dos utentes ou dos pais dos utentes;
    2. Os possíveis auxílios financeiros da comunidade paroquial;
    3. O produto das heranças, legados e doações instituídas a seu favor;
    4. Subsídios do Estado e de outras entidades oficiais ou particulares.
CAPITULO IV

DA LIGA DOS AMIGOS

ARTIGO 27º

  • A Liga dos amigos é constituída por todas as pessoas que se proponham colaborar na prossecução das actividades do Centro, quer através da contribuição pecuniária, quer de trabalho voluntário e que como tal, sejam admitidas pela Direcção.
ARTIGO 28º
  • A constituição organização e funcionamento da Liga obedecerão a regulamento próprio elaborado pelo conselho da Fábrica da Igreja.
ARTIGO 29º
  • Sem prejuízo das funções que lhe sejam atribuídas no respectivo regulamento, compete à Assembleia da Liga dos Amigos pronunciar-se sobre todos os assuntos que a Direcção entenda submeter à sua apreciação.
CAPITULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTIGO 30º

  • Os presentes estatutos só poderão ser alterados mediante proposta da Fábrica da Igreja sujeita a aprovação do Ordinário Diocesano.
ARTIGO 31º
  • Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, ouvido o Conselho da Fábrica da Igreja, de harmonia com as disposições legais em vigor.
ARTIGO 32º
  1. Em caso de extinção do Centro passam para a Fábrica da Igreja ou para outra instituição canónica os bens móveis e imóveis que estas lhe houverem afectado e os que lhe forem deixados ou doados com essa condição.
  2. Os restantes bens serão atribuídos a outra instituição particular de solidariedade social que prossiga fins idênticos aos do Centro, indicada pela Fábrica da Igreja, de harmonia com a legislação aplicável.


 
 
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